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ATENÇÃO: Novas regras para envio dos indicadores de desempenho da SUFRAMA

  • Writer: Karine Atala
    Karine Atala
  • Aug 26, 2024
  • 3 min read

Por Karine Atala e Alexandre Gouvêa


Na sexta-feira, dia 23 de agosto de 2024, foi publicada a Portaria Suframa nº 1.585, de 20 de agosto de 2024, a qual entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2024, estabelecendo instruções, prazos, normas e procedimentos para o envio obrigatório, pelas empresas com projetos técnico-econômicos aprovados, de dados socioeconômicos dos seus respectivos projetos, ao Sistema de Indicadores Industriais da Suframa (SIIS), em atendimento ao que estabelece o Capítulo VIII - Das Informações do Projeto Industrial, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021. Dessa forma, fica revogada a Portaria nº 508, de 30 de dezembro de 2014.


Quais dados socioeconômicos devem ser enviados?


As empresas com projetos industriais aprovados deverão enviar, mensalmente, ao Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA (SIIS), os seguintes dados:


I - Mão de obra;


II - Produção;


III - Faturamento;


IV - Valor total dos insumos adquiridos nos mercados interno e externo;


V - Investimentos;


VI - Exportação;


VII - Aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e


VIII - Dispêndios regionais.


É importante destacar que, esses dados devem ser inseridos nos Formulários 1 e 2, disponíveis no site oficial da SUFRAMA, sendo o primeiro destinado às informações gerais da empresa e o segundo às informações de produção e mercado.


Quais os prazos para envio dos indicadores?


As empresas deverão enviar os dados no prazo de até quinze dias corridos, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao mês da informação.


Nesse sentido, para os projetos ativos, aprovados antes de 2024, cuja produção não foi iniciada, assim como, para os projetos aprovados a partir de 2024, o Formulário 1 deverá ser preenchido e enviado a partir do terceiro mês subsequente ao mês de publicação do documento aprobatório no Diário Oficial da União, pelas empresas que já possuam total ou parcialmente os dados a informar como indicadores, enquanto o formulário 2 deverá ser preenchido e enviado a partir do mês subsequente ao da fabricação do primeiro lote de produto com projeto aprovado.


Em caso de paralisação temporária das atividades, como proceder?


As empresas ativas que tenham suas atividades de produção e mercado (vendas e faturamento) temporariamente paralisadas, deverão preencher e enviar apenas o Formulário 1 relativo aos dados gerais da empresa, cuja validação das informações fica condicionada ao registro formal da paralisação no campo de observações do citado formulário.


É possível ajustar dados já declarados?


Sim, a Portaria permite ajustes de dados no Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA, em meses do ano vigente ou anos anteriores, os quais devem ser justificados e reenviados em até cinco dias corridos.


Por outro lado, para ajustes em anos anteriores ao último ano encerrado, a empresa deve apresentar requerimento ao Superintendente da SUFRAMA, acompanhado de declaração de veracidade das informações prestadas e planilha destacando os ajustes pretendidos.


Penalidades


O descumprimento dos prazos dispostos na Portaria implicará na inabilitação cadastral automática das empresas, cuja reabilitação somente será autorizada após a comprovação do envio dos dados pendentes.


Sigilo dos dados


Por fim, é válido ressaltar que os dados enviados pelas empresas são tratados com sigilo pela SUFRAMA. Caso uma empresa precise solicitar relatórios individualizados, deverá fazê-lo através de requerimento assinado pelo seu representante legal.


O inteiro teor da publicação pode ser consultado através do link:


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