Por Adria Jesus e Nathalia Gabriel, sócias da área de PD&I.

A Portaria nº 9.835, de 17/11/2022, estabelece, em seu Art. 9º, os prazos para investimentos em Pesquisa, Desenvolvimendto e Inovação (PD&I) relativos ao ano-base. Vejamos:
Art. 9º. Poderão ser enquadrados como aplicações em PD&I no ano-base: I - os dispêndios realizados até 31 de março do ano subsequente ao ano-base nas modalidades previstas nas alíneas "a", "e" e "f" do inciso I e na alínea "d" do inciso II do art. 6º.
Dessa forma, para cumprimento das obrigações referentes ao ano-base de 2024, os investimentos devem ser realizados até 31/03/2025, observando as modalidades regulamentadas pela legislação vigente.
Importante: Caso os investimentos não sejam efetuados dentro do prazo, a empresa deverá quitar o saldo devedor atualizado pela TJLP, acrescido de multa de 12%, conforme o § 4º do Art. 9º:
Art. 9º, § 4º. O valor reprovado, em caso de glosa de valores oriundos dos recursos mencionados no inciso III do caput, será atualizado em regime simples pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de doze por cento, uma única vez, e cobrado junto aos déficits apurados no ano-base posterior à aprovação da antecipação.
Dica: Caso a empresa não tenha desenvolvido projetos internos, mas tenha realizado investimentos na modalidade externa, esses investimentos podem ser considerados para cumprimento das exigências da modalidade interna.
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